Regulamento
Regulamento do Programa de Pós-graduação em Geociências – Modalidade Patrimônio Geopaleontológico, Departamento de Geologia e Paleontologia, Museu Nacional, Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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TÍTULO I: DAS FINALIDADES
- Art. 1º – O Programa de Pós-graduação em Geociências, ênfase em Patrimônio Geopaleontológico (PPGEO), do Departamento de Geologia e Paleontologia do Museu Nacional, em cumprimento ao disposto no Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) é regido pela legislação universitária pertinente, por regulamentações, normas e orientações estabelecidas pelos conselhos superiores da UFRJ e pela Comissão Deliberativa, além da regulamentação apresentada nos artigos a seguir.
- Art. 2º – O PPGEO oferece de forma regular e gratuita, cursos para graduados no nível de Mestrado.
- § 1º – O Curso de Mestrado visa à capacitação para a docência em ensino de graduação e à formação científica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa;
- § 3º – O Curso de Mestrado confere diploma e o grau acadêmico deste decorrente:
- I – O Mestrado conduz ao título de Mestre em Geociências (modalidade Patrimônio Geopaleontológico).
TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO ADMNISTRATIVA
- Art. 3º – O PPGEO é instituído no âmbito do Departamento de Geologia e Paleontologia do Museu Nacional, doravante referido neste regulamento como DGP.
- Art. 4º – O PPGEO é administrado por uma Comissão Deliberativa com funções de colegiado, e por um Coordenador, com funções executivas.
- Art. 5º – O PPGEO se organiza por áreas de concentração, as quais retratam conjuntos de linhas e projetos de pesquisa, a saber:
- I – Área de concentração em Patrimônio Geológico.
- II – Área de concentração em Patrimônio Paleobiológico.
- Art. 6 º – O PPGEO é regido pelo presente regulamento, aprovado por sua comissão deliberativa, pela comissão de pós-graduação e pesquisa do Museu Nacional, pela congregação do Museu Nacional e homologado pelo CEPG.
CAPÍTULO I: DA COMISSÃO DELIBERATIVA
- Art. 7º – A Comissão Deliberativa é a instância decisória no âmbito do PPGEO e será presidida pelo Coordenador do programa de pós-graduação, ou em sua falta ou impedimento, pelo Coordenador Adjunto ou ainda pelo docente de maior hierarquia funcional ou mais antigo.
- § 1º – A Comissão Deliberativa é composta pelos seguintes membros:
- a) Coordenador;
- b) Coordenador Adjunto;
- c) 03 (três) membros docentes eleitos entre os professores credenciados no PPGEO;
- d) 1 (um) membro discente eleito entre os alunos matriculados no PPGEO.
- § 2º – Não há limites de recondução aos membros da Comissão Deliberativa, com exceção do Coordenador.
- § 3º – As reuniões da Comissão Deliberativa terão no mínimo frequência mensal. A convocação será feita com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, com especificação do temário a ser tratado.
- § 4º – A Comissão Deliberativa poderá reunir-se extraordinariamente a qualquer época. A convocação para a reunião, incluindo o temário de pauta, deverá ser feita com no mínimo 4 (quatro) horas de antecedência.
- § 5º – As reuniões ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos membros da Comissão Deliberativa ou, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação, com qualquer número de membros presentes.
- § 6º – Todos os membros da Comissão Deliberativa têm direito a voz e voto.
- § 7º – A representação discente na Comissão Deliberativa do PPGEO será feita através de 1 (um) discente eleito diretamente da seguinte forma:
- I – O colégio eleitoral é integrado pelos alunos com matrícula ativa no PPGEO;
- II – o membro discente será eleito para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida sua recondução por uma vez;
- III – os alunos com matrícula ativa, que já tenham concluído, pelo menos, a metade da carga horária para o seu curso e ainda lhes restem, pelo menos, doze meses para a conclusão do curso, estão aptos a se candidatar;
- IV – a eleição do representante dá-se por maioria simples dos votos válidos;
- V – em caso de empate, aquele que tiver matrícula mais recente será o eleito;
- VI – o suplente discente será o segundo colocado na apuração dos votos.
- § 8º – À Comissão Deliberativa compete:
- I – Promover a eleição de nova Comissão Deliberativa;
- II – encaminhar a composição da nova Comissão Deliberativa para aprovação pela Comissão de Pós-graduação e Pesquisa do Museu Nacional e posteriormente para homologação pelo CEPG;
- III – discutir, elaborar e aprovar normas do PPGEO, complementares a esse regulamento;
- IV – discutir, elaborar e aprovar propostas de política acadêmica, financeira e administrativa;
- V – discutir, elaborar e aprovar atos acadêmicos relativos ao andamento dos Cursos do PPGEO;
- VI – apreciar recursos apresentados, em prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do ato que gerou o recurso;
- VII – deliberar sobre os editais públicos de processo seletivo para ingresso de alunos no PPGEO, incluindo a indicação de suas bancas examinadoras;
- VIII – homologar os resultados do processo seletivo para ingresso de alunos no PPGEO;
- IX – deliberar, em reunião com quorum pleno, sobre o afastamento de integrantes do corpo docente do PPGEO;
- X – discutir e deliberar sobre as solicitações de credenciamento de novos docentes;
- XI – deliberar sobre a composição das bancas examinadoras de seminários de mestrado;
- XII – deliberar sobre a composição de bancas examinadoras de exames de qualificação e de defesas de dissertação;
- XIII – deliberar sobre os critérios de concessão de cotas de bolsa de estudo, bem como sua distribuição, tornando-os públicos.
CAPÍTULO II: DO COORDENADOR DE PROGRAMA
- Art. 8º – O Coordenador e o Coordenador Adjunto deverão ser doutores do DGP.
- § 1º – A eleição do Coordenador, do Coordenador Adjunto e da Comissão Deliberativa do PPGEO se dará através de chapa integrada pelos candidatos a Coordenador, Coordenador Adjunto e 3 (três) docentes do PPGEO;
- § 2º – A chapa vencedora será aquela eleita por maioria simples dos votos dos membros do Corpo Deliberativo do DGP. Os nomes eleitos deverão ser homologados pela Comissão de Pós-graduação e Pesquisa do Museu Nacional e pelo CEPG.
- § 3º – O Coordenador do PPGEO tem mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 2 (dois) mandatos.
- § 4º – Em caso de afastamento definitivo do Coordenador, seu mandato será completado:
- I – Se decorridos mais de 2/3 (dois-terços) de seu mandato, pelo Coordenador Adjunto;
- II – Se decorridos menos de 2/3 (dois-terços) de seu mandato, por um Coordenador escolhido em reunião do Corpo Deliberativo do DGP, com mandato especial igual ao tempo necessário para completar o mandato do Coordenador que se afastou.
- § 5º – Ao Coordenador compete:
- I – Acompanhar, promover e supervisionar a execução da programação acadêmica;
- II – convocar e presidir as reuniões ordinárias mensais e extraordinárias da Comissão Deliberativa do PPGEO;
- III – elaborar relatórios anuais circunstanciados referentes à avaliação nacional dos cursos de pós-graduação por órgão competente do Ministério da Educação;
- IV – submeter à Comissão Deliberativa propostas de política acadêmica, administrativa e financeira do PPGEO;
- V – prestar esclarecimentos sobre a rotina acadêmica, prazos, direitos e deveres do corpo docente e discente;
- VI – prestar contas anualmente da aplicação dos recursos financeiros destinados diretamente ao PPGEO para aprovação da Comissão Deliberativa.
TÍTULO III: DO CORPO SOCIAL
CAPÍTULO I: DO CORPO DOCENTE
- Art. 9º – A qualificação mínima exigida para o Corpo Docente do PPGEO é o título de Doutor, obtido em Programa de Pós-Graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, ou obtido no exterior e devidamente revalidado.
- Art. 10º – O Corpo Docente do PPGEO será constituído majoritariamente por integrantes do quadro ativo da carreira do magistério superior em regime de dedicação exclusiva ou de 40 horas semanais e por funcionários técnicos com o título de Doutor, os quais também majoritariamente lotados no DGP do Museu Nacional.
- § 1º – Poderá suprir a exigência do título de Doutor o notório saber e a livre docência nos casos reconhecidos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
- § 2º – Desde que autorizados pela Comissão Deliberativa e sem que isso venha a estabelecer vinculo funcional previamente existente, e observadas as recomendações à área de conhecimento no tocante à avaliação nacional da pós-graduação, poderão compor o corpo docente do PPGEO portadores do título de doutor ou equivalente nas seguintes condições:
- I – Pesquisador Colaborador do DGP do Museu Nacional; II – Professor Visitante do DGP do Museu Nacional;
- III – Professor em regime de dedicação parcial à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com percentual de carga horária dedicada ao programa de pós-graduação compatível com as necessidades de atuação no ensino, na orientação e na pesquisa;
- IV – Professor Aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com regulamentação específica do Conselho Universitário;
- V – bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente ou pesquisador equivalente;
- VII – profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro integrante do PPGEO.
- Art. 11º – Cabe ao Corpo Docente do PPGEO da Universidade Federal do Rio de Janeiro:
- I – Oferecer pelo menos uma disciplina do PPGEO anualmente;
- II – coordenar ou participar de pelo menos um projeto de pesquisa cadastrado na base SIGMA-UFRJ e/ou CNPq dentro das linhas de pesquisa do PPGEO;
- III – participar de bancas quando indicado pela Comissão Deliberativa ou pelo Coordenador do PPGEO;
- IV – orientar alunos nos cursos de Mestrado do PPGEO;
- V – publicar artigos resultantes de suas atividades de orientação e pesquisa;
- VI – participar da Comissão Deliberativa do PPGEO e de sua Coordenação, nos casos em que se aplique e de acordo com as normas deste regulamento;
- VII – subsidiar o coordenador com informações pertinentes à elaboração do relatório do PPGEO para a avaliação nacional da pós-graduação.
- Art. 12º – Critérios mínimos para credenciamento, permanência e descredenciamento de docentes deverão observar as atividades descritas no Art. 9º e serão definidos por instrução normativa específica, propostos e aprovados pela Comissão Deliberativa do PPGEO e homologados na Comissão de Pós-graduação e Pesquisa do Museu Nacional.
TÍTULO IV: DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I: DA INSCRIÇÃO
- Art. 13º – Poderão candidatar-se ao PPGEO candidatos portadores de diploma de nível superior reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujo currículo indique formação adequada ao PPGEO.
- Parágrafo único – A candidatura ao Curso deverá ser instruída pelos documentos definidos no Edital.
CAPÍTULO II: DA SELEÇÃO
- Art. 14º – A admissão ao Curso de Mestrado será efetuada por meio de processo de seleção dos candidatos em consonância com edital específico devidamente aprovado pela Comissão Deliberativa do PPGEO e homologado pela Comissão de Pós-graduação e Pesquisa do Museu Nacional.
- § 1º – A admissão ao Curso de Mestrado exige as seguintes condições:
- I – Ter diploma de curso superior ou documento equivalente, que deverá ser substituído pelo diploma até o final do curso, condição necessária à defesa da dissertação;
- II – realização de provas de conhecimentos e/ou outros critérios estabelecidos pela Comissão Deliberativa e explicitados em Edital de Seleção;
- III – apresentação de carta de aceite de orientador e projeto de mestrado;
- IV – comprovação de proficiência em língua inglesa, conforme normas do Edital de Seleção.
- § 2º – A admissão ao Curso de Mestrado do PPGEO só se efetivará após homologação pela Comissão Deliberativa.
- Art. 15º – O processo seletivo será encaminhado por uma Banca Examinadora homologada pela Comissão Deliberativa do PPGEO.
- Art. 16º – A inscrição dos candidatos selecionados ao PPGEO seguirá as normas e o calendário letivo estabelecido pela UFRJ.
CAPÍTULO III: DA MATRÍCULA E DA REMATRÍCULA
- Art. 17º – Terão direito à matrícula nos cursos do PPGEO, os candidatos selecionados na forma dos Art. 14º e 15º e que tenham a sua admissão homologada pela Comissão Deliberativa.
- Art. 18º – As matrículas no curso de Mestrado serão válidas por prazos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, ao fim dos quais serão canceladas, exceto nos casos de prorrogação conforme disposto no Art. 19º.
- Art. 19º – O estudante poderá solicitar à Comissão Deliberativa do PPGEO prorrogação dos prazos estabelecidos no Art. 18º, mediante apresentação da versão preliminar da dissertação, carta do orientador com a devida justificativa e o período de prorrogação pretendido.
- § 1º – O pedido de prorrogação não poderá ser solicitado após o término dos prazos estabelecidos no Art. 18º.
- § 2º – O período de prorrogação não poderá ultrapassar seis meses.
- § 3º – A autorização de prorrogação deverá ser aprovada pela Comissão Deliberativa e homologada pela Comissão de Pós-graduação e Pesquisa do Museu Nacional.
- Art. 20º – O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua rematrícula.
- § 1º – A readmissão dar-se-á necessariamente através de processo seletivo.
- § 2º – Em caso de rematrícula, o aluno passará a reger-se pelo regulamento e normas vigentes à época da rematrícula, tendo o direito ao aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente, até o limite de 50% da carga horária mínima de atividades pedagógicas registradas no histórico escolar.
- Art. 21º – A matrícula em disciplina isolada é facultada aos alunos matriculados em cursos de Pós-graduação da UFRJ ou entidade Congêneres, ouvida a Comissão Deliberativa.
- § 1º – A inscrição de aluno de entidade congênere será efetuada mediante solicitação da coordenação do curso de origem.
- § 2º – O resultado será encaminhado à entidade solicitante.
CAPÍTULO IV: DA INSCRIÇÃO EM DISCIPLINAS
- Art. 22º – O curso de Mestrado em questão está organizado academicamente em trimestres.
- Art. 23º – A cada trimestre o aluno deverá efetuar inscrição nas disciplinas ofertadas procurando a secretaria do PPGEO.
CAPÍTULO V: DA ESTRUTURA CURRICULAR E DA CARGA HORÁRIA
- Art. 24º – Todo estudante matriculado no PPGEO deverá receber orientação docente individualizada.
- § 1º – A orientação será de responsabilidade de um orientador credenciado no PPGEO. No caso de haver necessidade de um co-orientador, sua indicação deverá ser solicitada e justificada pelo orientador, com a concordância do estudante e do co-orientador e homologada pela Comissão Deliberativa.
- § 2º – Será permitida a troca de orientadores mediante aprovação da Comissão Deliberativa.
- Art. 25º – A carga de atividade pedagógica necessária para obtenção do título de Mestre é 450 horas e CRA 2. Para fins de equivalência, cada 15 horas de atividades teóricas ou 30 horas de atividades práticas equivalem a 1 (um) crédito.
- Art. 26º – A critério da Comissão Deliberativa, poderão ser aceitos para o Mestrado cargas horárias e respectivos conceitos obtidos em disciplinas realizadas em outros cursos de Pós-graduação da UFRJ.
- Art. 27º – A critério da Comissão Deliberativa, poderão ser aceitos para o Mestrado cargas horárias e respectivos conceitos obtidos em disciplinas cursadas em cursos de Pós-graduação de outras instituições, em número não superior a um 1/3 (um-terço) do total da carga horária exigida pelos cursos do PPGEO para obtenção do grau correspondente.
- Art. 28º – Os alunos deverão apresentar periodicamente relatórios das atividades desenvolvidas, aqui intitulados “Seminário de Mestrado”, em formatos e prazos definidos pela Comissão Deliberativa, os quais serão avaliados por docentes do curso.
- Art. 29º – O aluno poderá abandonar uma disciplina durante o período letivo por motivo justificado, com aceite do professor responsável pela disciplina e da Comissão Deliberativa do PPGEO, o que será registrado no histórico escolar com indicação “j” (abandono justificado).
- Art. 30º – A permanência do aluno no PPGEO está condicionada, sem prejuízo do disposto no Art. 18º e no Art. 19º, aos seguintes critérios de rendimento acadêmico:
- I – Coeficiente de Rendimento (CR) igual ou superior a 1,5 em qualquer período;
- II – Coeficiente de Rendimento Acumulado (CRA) final igual ou superior a 2,0;
CAPÍTULO VI: DO TRANCAMENTO, DO CANCELAMENTO E DO DESLIGAMENTO
- Art. 31º – O parecer “Insatisfatório” adquirido duas vezes em “Seminário de Mestrado”, vide Art. 28º, provocará o cancelamento da matrícula e desligamento do aluno do curso.
- Art. 32º – O trancamento de matrícula não interromperá a contagem do prazo de conclusão do curso, exceto em casos excepcionais de impedimento físico ou legal de continuidade no curso, devidamente justificados e comprovados, a critério da Comissão Deliberativa. O período de trancamento não poderá ultrapassar 12 (doze) meses consecutivos.
- Art. 33º – Será cancelada a matrícula do aluno que:
- I – Obtiver conceito D, por mais de uma vez, em uma mesma disciplina;
- II – obtiver conceito D em mais de uma disciplina no mesmo período;
- III – não estiver inscrito em nenhuma disciplina durante um período letivo, salvo nos casos de trancamento de matrícula;
- IV – não entregar a dissertação no prazo regimental;
CAPÍTULO VII: DA AVALIAÇÃO
- Art. 34º – O aproveitamento em cada disciplina será expresso pelos conceitos indicados nos Art. 43º, 44º, 45º, 46º e 47º da Resolução CEPG No 01/06, bem como o cálculo do coeficiente de rendimento acumulado (CRA).
- Parágrafo único – O aluno para obter aprovação nas disciplinas, além atingir o conceito mínimo, deverá ter frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
- Art. 35º – Os alunos deverão apresentar periodicamente relatórios das atividades desenvolvidas, aqui intitulados “Seminário de Mestrado”, em formato e prazo definidos pela Comissão Deliberativa, os quais serão avaliados por docentes do curso.
- § 1º – Cada relatório receberá um parecer “Satisfatório” ou “Insatisfatório”, correspondente ao desempenho do aluno no período avaliado.
- § 2º – O aluno que não apresentar o relatório referido no caput deste artigo, nem apresentar justificativas sobre a não apresentação do relatório, conforme normas e prazos definidos pela Comissão Deliberativa, terá o desempenho avaliado como “Insatisfatório”.
CAPÍTULO VIII: DA CONCESSÃO DE GRAU
- Art. 36º – Para a defesa da dissertação de Mestrado no PPGEO serão exigidas as seguintes condições mínimas:
- I – Carga horária de 450 horas para o Mestrado, observado o disposto no Art. 25º deste regulamento;
- II – CRA mínimo 2,0 para o Mestrado, observado o disposto no Art. 34º;
- III – a entrega na secretaria dos volumes impressos da dissertação de Mestrado que deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias da data agendada para a defesa;
- IV – cumprir com êxito as atividades de “Seminário de Mestrado” observado o disposto no Art. 35º.
- V – tempo mínimo de matrícula ativa de 12 meses para o Mestrado.
- Art. 37º – As Bancas Examinadoras para a defesa das dissertações serão indicadas pela Comissão Deliberativa e aprovadas pela Comissão de Pós-graduação e Pesquisa do Museu Nacional, podendo ouvir sugestões dos orientadores.
- Art. 38º – As dissertações deverão obedecer as normas estabelecidas pela Comissão Deliberativa e pela UFRJ.
- Art. 39º – Para fins da defesa do Mestrado serão exigidos dos candidatos 5 (cinco) exemplares completos da dissertação.
- Parágrafo único – Só receberá o título de Mestre o aluno que, após a defesa e aprovação da mesma, apresentar ao PPGEO as versões finais por escrito com as devidas correções sugeridas pela banca em um número de 4 (quatro) exemplares completos, além de uma versão digital.
- Art. 40º – As dissertações deverão estar redigidas em português e seguir as determinações da UFRJ (Resolução CEPG 02/2002).
- Art. 41º – A Banca Examinadora de dissertação de Mestrado será constituída por 3 (três) membros titulares, todos com título de Doutor e, preferencialmente, presidida pelo orientador.
- § 1º – Um dos membros titulares deverá ser externo ao PPGEO.
- § 2º – No caso de co-orientações, apenas um dos orientadores poderá participar da Banca Examinadora.
- § 3º – Deverão ser indicados dois membros suplentes, sendo um interno e outro externo ao PPGEO.
- Art. 42º – O ato da defesa de dissertação e seu respectivo resultado devem ser registrados em ata.
- Art. 43º – O candidato receberá de cada examinador um conceito equivalente àqueles utilizados na avaliação das disciplinas, expressos como “A” (excelente), “B” (bom), “C” (regular) e “D” (deficiente).
- Parágrafo único – Será considerada aprovada a dissertação que obtiver conceito “C” ou superior da maioria dos examinadores. Candidatos que obtiverem conceito “D” de dois ou mais examinadores serão considerados reprovados.
- Art. 44º – A maioria da banca poderá rejeitar a dissertação, mediante parecer escrito, encaminhado ao Coordenador até 5 (cinco) dias antes do ato da defesa.
- Parágrafo único – O candidato cuja dissertação for rejeitada pela Banca Examinadora, poderá apresentar nova versão, desde que dentro dos prazos regulamentares de conclusão de curso.
- Art. 45º – O grau de Mestre será concedido ao aluno com rendimento acadêmico satisfatório, em conformidade com o estabelecido no Art. 36º, cuja dissertação tenha sido aprovada em defesa pública por uma banca examinadora qualificada, complementado por normas específicas definidas pela Comissão Deliberativa e que tenha cumprido as demais exigências previstas na regulamentação do curso.
TÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
- Art. 46º – Os casos omissos no presente regulamento e nas instruções normativas do PPGEO, dependendo da sua natureza, serão julgados pela Comissão Deliberativa do PPGEO ou pela Comissão de Pós-graduação e Pesquisa do Museu Nacional ou por instâncias superiores.
- Art. 47º – Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação no CEPG, ficando revogados todos os regulamentos anteriores que contrariem, em todo ou em parte, qualquer de seus dispositivos.